Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 99

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADORES E ARMAZENADORES (Ir para)
Art. 99

- Produzir produtos orgânicos mediante utilização de equipamentos e instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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