Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 104

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADORES E ARMAZENADORES (Ir para)
Art. 104

- Não manter à disposição dos consumidores e dos órgãos fiscalizadores informações atualizadas sobre os produtos utilizados, quando restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares anunciarem em seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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