Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 94

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)

Seção II - DOS PRODUTORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADORES E ARMAZENADORES (Ir para)
Art. 94

- Distribuir, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produtos, rótulos, embalagens ou matérias-primas condenadas pelo órgão fiscalizador, sem a sua autorização prévia:

Penalidade: multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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