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- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimaraes Neto.
TRIBUTAÇÃO E REGULAR OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADOS EM BRASÍLIA EM 23 DE JUNHO DE 1972
O Presidente da República Federativa do Brasil
e
Sua Majestade o Rei dos Belgas,
Desejosos de concluir uma Convenção adicional modificando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para evitar a dupla tributação e regular outras questões em matéria de impostos sobre a renda e o Protocolo final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972 (doravante denominados respectivamente "a Convenção" e "o Protocolo Final"),
Nomearam para essa finalidade seus Plenipotenciários, a saber:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, O Senhor Celso Lafer, Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;
Pelo Governo do Reino da Bélgica, O Senhor Jean-Michel Veranneman de Watervliet, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino da Bélgica no Brasil,
Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
As disposições do artigo 2 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas disposições seguintes:
[1. A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda recebidos por um Estado Contratante, qualquer que seja o sistema de arrecadação.
2. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso da Bélgica:
l) o imposto de pessoas físicas;
2) o imposto de sociedades;
3) o imposto de pessoas jurídicas;
4) o imposto de não-residentes;
5) a contribuição complementar de crise, incluindo os "précomptes", os centésimos adicionais a tais impostos e "précomptes", assim como as taxas adicionais ao imposto de pessoas físicas (doravante denominado "imposto belga").
b) no caso do Brasil: o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza (doravante denominado "imposto brasileiro").
3. A Convenção também se aplica aos impostos de natureza idêntica ou análoga estabelecidos após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações importantes ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.]
O artigo 4, parágrafo 1, da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
[1. No sentido da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita ao imposto, em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.]
As disposições do artigo 10 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas seguintes:
[1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, tais dividendos podem ser tributados no Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não pode exceder:
a) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo é uma sociedade que detém diretamente ao menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos;
b) 15% do montante bruto dos dividendos, em todos os outros casos.
As disposições do presente parágrafo não limitam a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. O termo [dividendos], usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outras partes beneficiárias, com exceção dos créditos. Este termo designa igualmente os rendimentos - mesmo atribuídos sob a forma de juros - sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.
5. Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte em conformidade com a legislação brasileira, mas esse imposto não poderá exceder 10% do montante do lucro do estabelecimento permanente, determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades referente a esses lucros.]
O artigo 12, parágrafo 2, b) é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
[b) 20% do montante bruto dos "royalties" pagos pelo uso de uma marca de fábrica ou de comércio;]
As disposições do artigo 16 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas disposições seguintes:
[1. As remunerações de direção, os "jetons" de presença e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receba em sua qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
Esta disposição se aplica também às remunerações recebidas em razão do exercício de funções que, em virtude da legislação do Estado Contratante de que a sociedade é residente, são tratadas como funções de natureza similar às exercidas por uma pessoa indicada na referida disposição.
2. As remunerações que uma pessoa visada no parágrafo 1 receba de uma sociedade residente de um Estado Contratante em razão do exercício de uma atividade diária de direção ou de caráter técnico assim como as remunerações que um residente de um Estado Contratante obtenha de sua atividade pessoal como associado de uma sociedade, que não seja uma sociedade por ações, residente de um Estado Contratante, são tributáveis em conformidade com as disposições do artigo 15, como remunerações que um empregado obtenha de um emprego assalariado e como se o empregador fosse a sociedade.]
O artigo 17 da Convenção é completado pelo seguinte parágrafo 2, com o texto atual desse artigo tornando-se o parágrafo 1:
[2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15.]
As disposições do artigo 18 da Convenção são suprimidas e substituídas pela disposições seguintes:
[1. Ressalvadas as disposições do Artigo 19, as pensões ou rendas pagas a um residente de um Estado Contratante somente são tributáveis nesse Estado.
2. O termo [pensões], empregado no parágrafo 1, designa pagamentos periódicos efetuados em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no exercício de tal emprego.
3. Todavia, as pensões e outros benefícios, periódicos ou não, pagos em decorrência da legislação social de um Estado Contratante ou no âmbito de um regime geral organizado por esse Estado para completar as vantagens previstas pela referida legislação, são tributáveis nesse Estado.
4. O termo [rendas] designa uma quantia determinada pagável periodicamente a prazo fixo, a título vitalício ou por um período de tempo, determinado ou determinável, em virtude de um compromisso de efetuar os pagamentos em contrapartida de uma prestação equivalente em dinheiro ou avaliável em dinheiro.]
As disposições do artigo 23 da Convenção são suprimidas e substituídas pelas seguintes:
[1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da seguinte forma:
Ressalvadas as disposições da legislação brasileira relativas à imputação sobre o imposto brasileiro dos impostos pagos no estrangeiro, quando um residente do Brasil receber um rendimento tributável na Bélgica em conformidade com as disposições da presente Convenção, o Brasil concederá, na aplicação de seu imposto, um crédito equivalente ao imposto pago na Bélgica.
Todavia, o montante desse crédito não poderá exceder à fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento no total dos rendimentos tributáveis no Brasil.
2. No caso da Bélgica, a dupla tributação será evitada da seguinte forma:
a) Quando um residente da Bélgica receber rendimentos tributáveis no Brasil em conformidade com as disposições da presente Convenção, com exceção daquelas contidas nos artigos 10, parágrafos 2 e 6, 11, parágrafos 2, 3, b) e 8, e 12, parágrafos 2 e 6, a Bélgica isentará esses rendimentos do imposto, mas poderá, para calcular o montante de seus impostos sobre o restante dos rendimentos desse residente, aplicar a mesma alíquota que aplicaria se esses rendimentos não tivessem sido isentos;
b) Ressalvadas as disposições da legislação belga relativas à imputação sobre o imposto belga de impostos pagos no estrangeiro, quando um residente da Bélgica receber rendimentos que estejam compreendidos em seu rendimento global sujeito ao imposto belga e que consistam em dividendos tributáveis em conformidade com o artigo 10, parágrafos 2 ou 6, e não isentos do imposto belga em virtude do c) adiante, em juros tributáveis em conformidade com o artigo 11, parágrafos 2, 3, b) ou 8, ou em "royalties" tributáveis em conformidade com o artigo 12, parágrafos 2 ou 6, o imposto brasileiro pago sobre tais rendimentos será imputado sobre o imposto belga correspondente aos referidos rendimentos.
Todavia, no que concerne aos referidos rendimentos que se beneficiam de uma imputação na Bélgica em conformidade com a alínea precedente e que são pagos em razão de investimentos que estejam diretamente ligados a projetos de desenvolvimento industrial, comercial, turístico ou agrícola no Brasil, essa imputação será calculada como se o imposto brasileiro tivesse sido pago a uma alíquota de 5 % mais elevada que a alíquota efetivamente aplicada. Esta disposição aplicar-se-á igualmente quando o Brasil renunciar, em virtude de sua legislação interna, a tributar os rendimentos em questão. A imputação cessará de ser calculada como se o imposto brasileiro tivesse sido pago a uma alíquota de 5 % mais elevada no que concerne aos impostos belgas devidos sobre rendimentos de períodos tributáveis que comecem a partir de 01/01/2012. A presente alínea não será aplicável aos "royalties" indicados no artigo 12, parágrafo 2, b).
c) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver a propriedade de ações ou partes de uma sociedade residente do Brasil, os dividendos no sentido do artigo 10, parágrafo 3, que lhe forem pagos por esta última sociedade ficarão isentos, até 95% de seu montante, do imposto de sociedades na Bélgica, nas condições previstas pela legislação belga.
d) Não obstante as disposições do a) acima, os rendimentos que foram tributados no Brasil em conformidade com os artigos 13, parágrafo 3, ou 22 e que estão compreendidos nos rendimentos passíveis do imposto belga estarão sujeitos a esse imposto de acordo com as modalidades previstas pela legislação fiscal belga no que concerne aos rendimentos profissionais realizados e tributados no estrangeiro.
e) Quando, em conformidade com a legislação belga, perdas sofridas por uma empresa explorada por um residente da Bélgica em um estabelecimento permanente situado no Brasil forem efetivamente deduzidas dos lucros dessa empresa para sua tributação na Bélgica, a isenção prevista no a) não se aplicará na Bélgica aos lucros de outros períodos tributáveis que forem imputáveis a esse estabelecimento, na medida em que esses lucros tiverem também sido isentos de imposto no Brasil em razão de sua compensação com as referidas perdas.]
O artigo 24, parágrafo 4 da Convenção é suprimido e substituído pela disposição seguinte:
[4. Salvo no caso de aplicação do artigo 9, do artigo 11, parágrafo 8 ou do artigo 12, parágrafo 6, os juros, "royalties" e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para a determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições que seriam se tivessem sido pagas a um residente do primeiro Estado.]
O artigo 26, parágrafo 1 da Convenção é suprimido e substituído pela disposição seguinte:
[As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação recebidos pelos ou por conta dos Estados Contratantes na medida em que a tributação nelas prevista não for contrária à Convenção. A troca de informações não estará restrita pelos artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma forma que as informações obtidas na aplicação da legislação interna desse Estado e somente poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos mencionados na primeira frase, ou dos procedimentos ou do ajuizamento de ações relativas a delitos referentes a esses impostos, ou das decisões de recursos correspondentes a esses impostos. Tais pessoas ou autoridades somente utilizarão essas informações para os referidos fins.]
No artigo 27 da Convenção os parágrafos 1 e 2 são suprimidos, com os parágrafos 3, 4, 5 e 6 desse artigo tornando-se respectivamente os parágrafos, 1, 2, 3 e 4.
Os pontos 3 e 4 do Protocolo final são suprimidos e substituídos pelas disposições seguintes:
[3. Ad Artigo 2, parágrafo 2, b:
Fica entendido que os impostos visados no artigo 2, parágrafo 2, b), compreendem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei 7.689, de 15/12/1988.]
[4. Ad Artigo 10, parágrafo 2, Artigo 11, parágrafo 2 e Artigo 12, parágrafo 2:
Fica entendido que o benefício das alíquotas reduzidas previstas nessas disposições é concedido, pelo Estado Contratante do qual provêm os rendimentos visados, somente aos residentes do outro Estado Contratante que sejam os beneficiários efetivos desses rendimentos.]
[5. Ad Artigo 10, parágrafo 5:
O imposto visado no artigo 10, parágrafo 5 somente pode ser cobrado sobre o montante dos lucros do estabelecimento permanente que é efetivamente transferido ou creditado à matriz da sociedade residente da Bélgica.]
[6. Ad Artigo 12, parágrafos 2 e 3:
Fica entendido que as disposições do artigo 12, parágrafo 3, visam os pagamentos recebidos por assistência técnica ou pelo fornecimento de serviços técnicos. O imposto estabelecido sobre essas remunerações não pode exceder 10% de seu montante bruto.]
[7. Ad Artigo 23, parágrafo 2, b, 1ª alínea:
No que concerne aos rendimentos que se beneficiam de uma imputação na Bélgica, a referência à legislação belga no artigo 23, parágrafo 2, b, 1ª alínea não pode ter o efeito de limitar essa imputação a um montante inferior ao imposto belga proporcionalmente relativo ao rendimento de fonte brasileira, quando o montante do imposto efetivamente pago no Brasil é igual ou superior ao referido imposto belga.]
[8. Ad Artigo 26, parágrafo 1:
No que diz respeito ao Brasil, fica entendido que o Artigo 26, parágrafo 1 se aplica somente aos impostos arrecadados pela União.]
[l. Cada Estado Contratante notificará ao outro Estado Contratante o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção Adicional. A Convenção Adicional entrará em vigor no dia seguinte àquele da recepção da segunda dessas notificações.
2. As disposições da Convenção Adicional aplicar-se-ão pela primeira vez:
a) aos impostos recebidos por via de retenção na fonte cujo fato gerador ocorrer a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da entrada em vigor;
b) aos outros impostos devidos sobre os rendimentos de períodos fiscais que comecem a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da entrada em vigor.]
A presente Convenção Adicional é parte integrante da Convenção e do Protocolo Final e permanecerá em vigor enquanto a Convenção e o Protocolo Final forem aplicáveis.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção Adicional e nela apuseram seus respectivos selos.
Feito em Brasília, em 20 de novembro de 2002, em dois exemplares, em língua portuguesa, francesa e neerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CELSO LAFER - Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO DA BÉLGICA - JEAN MICHEL VERANNEMAN DE WATERVLIET - Embaixador
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