Legislação

Decreto 6.353, de 16/01/2008

Art.
Art. 3º

- Para cumprimento do disposto no art. 3-A, da Lei 10.848/2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição, consumidores livres - inclusive aqueles previstos no § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996 - bem como os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disto, aportar a correspondente garantia financeira. [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Parágrafo único - Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.

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