Legislação

Decreto 6.366, de 30/01/2008

Art.
Art. 1º

- São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º - A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

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