Legislação

Decreto 6.366, de 30/01/2008

Art.
Art. 5º

- Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Parágrafo único - A suspensão da autorização para acesso a rodovia dar-se-á pelo prazo de dois anos, devendo o DNIT providenciar o bloqueio físico do acesso ao local.

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