Legislação

Decreto 6.366, de 30/01/2008

Art.
Art. 6º

- Constatada a irregularidade pela Polícia Rodoviária Federal, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração.

§ 1º - No caso de desobediência da determinação de que trata o caput o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.

§ 2º - O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de cinco dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.

§ 3º - Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º - Da notificação de que trata o § 3o deste artigo deverá constar o prazo de dez dias para pagamento da multa ou interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a penalidade.

§ 5º - A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da União - GRU, para pagamento da multa.

§ 6º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.

§ 7º - A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.

§ 8º - No tocante à penalidade de suspensão da autorização para cesso a rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.

§ 9º - O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Medida Provisória 415, de 21/01/2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei 9.784, de 29/01/1999.

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