Legislação

Decreto 6.366, de 30/01/2008

Art.
Art. 7º

- Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:

I - data, hora e local do cometimento da infração;

II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;

III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;

IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e

V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.

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