Legislação

Decreto 6.369, de 30/01/2008

Art.
Art. 2º

- O CGCOM-SUL será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - da Fazenda; e

III - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Secretário-Geral das Relações Exteriores e os Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão substituirão os respectivos Ministros de Estado no CGCOM-SUL, em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º - Poderão ser convidados para as reuniões do CGCOM-SUL os titulares de outros órgãos e entidades do Poder Público, no encaminhamento de matérias relacionadas com suas respectivas áreas.

§ 3º - O CGCOM-SUL preparará relatórios periódicos sobre o desenvolvimento das atividades sob sua supervisão e emitirá recomendações aos órgãos da administração pública federal direta para o encaminhamento de medidas administrativas e legislativas necessárias ao implemento de acordos e compromissos assumidos no âmbito da integração sul-americana.

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