Legislação
Decreto 6.370, de 01/02/2008
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 93.872, de 23/12/86, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 45 - (...).
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
(...).
§ 5º - As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§ 6º - É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
I - de que trata o art. 47; e
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.] (NR)
[Art. 45-A - É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.] (NR)
[Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.] (NR)
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
(...).
§ 5º - As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§ 6º - É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
I - de que trata o art. 47; e
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.] (NR)
[Art. 45-A - É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.] (NR)
[Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.] (NR)
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