Legislação

Decreto 6.377, de 19/02/2008

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 4º

- À Subchefia-Executiva compete:

I - implementar a política de comunicação social e divulgação de ações do Governo Federal, na implantação de programas informativos e na elaboração de planos de comunicação de projetos estratégicos;

II - auxiliar o ministro de Estado na coordenação, normatização, supervisão e controle das ações de publicidade e patrocínio dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;

III - planejar, supervisionar e coordenar das atividades das unidades da Secretaria de Comunicação Social, auxiliando na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de sua competência;

IV - supervisionar as entidades vinculadas e a fiscalização e avaliação da execução de contratos de gestão celebrados com organização social;

V - coordenar as ações de promoção do Brasil no exterior e a realização de eventos institucionais do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

VI - implementar o relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de publicidade, imprensa e relações públicas e as atividades de relacionamento público-social de interesse da Secretaria de Comunicação Social;

VII - analisar as ações de comunicação governamentais por meio de panorama consolidado do noticiário;

VIII - orientar os órgãos e entidades integrantes do SICOM para que promovam o direito do cidadão à informação correta e completa a respeito das ações e políticas públicas;

IX - apoiar os órgãos e entidades integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo Federal;

X - orientar a realização pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Social;

XI - orientar e apoiar as ações de assessoria de comunicação e de imprensa dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, proporcionando-lhes informações que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de comunicação de governo;

XII - apoiar a elaboração dos briefings para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas e de assessoria de imprensa, encaminhados à Secretaria de Comunicação Social por órgãos e entidades integrantes do SICOM;

XIII - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e empregados dos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

XIV - supervisionar os trabalhos do Departamento de Patrocínios e o funcionamento do Comitê de Patrocínios;

XV - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;

XVI - supervisionar os assuntos administrativos no âmbito de sua competência e da execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria de Comunicação Social; e

XVII - exercer outras atribuições designadas pelo Ministro de Estado.

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