Legislação

Decreto 6.378, de 19/02/2008

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES, DO ÓRGÃO DESCENTRALIZADO E DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 10

- Ao Conselho Nacional de Juventude compete formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil.

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