Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008

Art. 29

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 29

- Ao Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.

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