Legislação
Decreto 6.382, de 27/02/2008
(D.O. 28/02/2008)
Art. 29
- Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.