Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/02/2020).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.]

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