Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008

Art. 32

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 32

- Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

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