Legislação

Decreto 6.382, de 27/02/2008
(D.O. 28/02/2008)

Art. 32

- Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 33

- Constituem recursos financeiros da CVM:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei 7.940, de 20/12/1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM ; e

III - outras receitas eventuais.