Legislação
Decreto 6.382, de 27/02/2008
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 33- Constituem recursos financeiros da CVM:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei 7.940, de 20/12/1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM ; e
III - outras receitas eventuais.
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