Legislação

Decreto 6.386, de 29/02/2008

Art. 10
Art. 10

- São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:

I - de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e

c) possuir regularidade fiscal comprovada;

II - das entidades referidas no inciso V do art. 4º:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; e

b) possuir e manter número mínimo de quinhentos associados, ou número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam.

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação a a alínea).

Redação anterior: [b) possuir e manter número mínimo de setecentos associados, ou número de associados equivalente a noventa por cento do total de servidores da categoria, carreira ou do quadro de pessoal que representam;]

III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;

IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

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