Legislação

Decreto 6.386, de 29/02/2008

Art. 11
Art. 11

- As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

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