Legislação

Decreto 6.386, de 29/02/2008

Art. 12
Art. 12

- Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio nos termos definidos em portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.

§ 1º - As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.

§ 3º - A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.

§ 4º - A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

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