Legislação

Decreto 6.386, de 29/02/2008

Art. 14
Art. 14

- Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.

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