Legislação
Decreto 6.386, de 29/02/2008
Art. 17
NORMA REVOGADA.
Art. 17
- Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:
I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e
II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.
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