Legislação

Decreto 6.386, de 29/02/2008

Art. 18
Art. 18

- Além da hipótese prevista no § 2º do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º; e

IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.

Parágrafo único - A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.

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