Legislação

Decreto 6.386, de 29/02/2008

Art. 25
Art. 25

- Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo até 30 de novembro de 2008 para adequação às normas deste Decreto.

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo de cento e oitenta dias contados da vigência deste Decreto para adequação às suas normas.]

§ 1º - Os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que se refere o caput serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.

§ 2º - As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto 4.961, de 20/01/2004, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.

§ 3º - As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações no SIAPE quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7º e mediante celebração de convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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