Legislação

Decreto 6.390, de 08/03/2008

Art.
Art. 1º

- Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-F da Lei 11.530, de 24/10/2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 4º, deverá se comprometer a:

I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.

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