Legislação

Decreto 6.390, de 08/03/2008

Art.
Art. 4º

- O coordenador de que trata o parágrafo único do art 3º será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto.

§ 1º - É facultada a nomeação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

§ 2º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

I - manter o coordenador ou subcoordenadores do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;

II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;

III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total