Legislação
Decreto 6.390, de 08/03/2008
- O coordenador de que trata o parágrafo único do art 3º será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto.
§ 1º - É facultada a nomeação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.
§ 2º - Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:
I - manter o coordenador ou subcoordenadores do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;
III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.
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