Legislação

Decreto 6.390, de 08/03/2008

Art.
Art. 6º

- A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:

I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II - abandonar o curso;

III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;

IV - apresentar informações ou documentos falsos;

V - solicitar a sua exclusão;

VI - se aposentar; ou

VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 2º.

§ 1º - A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, a freqüentar o curso correspondente.

§ 2º - Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação.

§ 3º - Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.

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