Legislação

Decreto 6.393, de 12/03/2008

Art.
Art. 5º

- Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.

§ 2º - O cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.

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