Legislação
Decreto 6.393, de 12/03/2008
- Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.
§ 2º - O cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;