Legislação

Decreto 6.394, de 12/03/2008

Art.
Art. 2º

- O pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os valores constantes do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;

III - a recursos de doações e convênios;

IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção [I] do Anexo IV da Lei 11.514/2007, não constantes do Anexo IV deste Decreto;

V - a despesas relativas ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI e as programações integrantes do PAC; e

VI - a créditos extraordinários e suas reaberturas.

§ 2º - Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar os valores constantes do Anexo II deste Decreto.

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