Legislação

Decreto 6.394, de 12/03/2008

Art.
Art. 6º

- O Decreto 6.025, de 22/01/2007, passa a vigorar acrescido dos arts. 5º-A e 5º-B:

[Decreto 6.025/2007, art. 5º-A - As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Decreto 6.025/2007, art. 5º-B - Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento – SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.
§ 2º - A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC.] (NR)
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