Legislação
Decreto 6.398, de 13/03/2008
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados “Partes”),
Convencidos de que o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, particularmente o contrabando de armas e munições e o narcotráfico, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países;
Reconhecendo que a luta contra este problema deve realizar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas;
Interessados em fomentar a colaboração mútua neste sentido;
Acordam o seguinte:
1.As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações relevantes para o objeto do presente Acordo, com a intenção de aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Esta cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender, entre outras, as seguintes atividades por parte de ambos os Governos signatários:
a) intercâmbio de informações de caráter estratégico-operacional;
b) treinamento técnico ou operacional especializado;
c) fornecimento de equipamentos e recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área mencionada anteriormente;
d) mútua assistência técnica; e
e) exercícios e operações sujeitas à legislação de cada país.
2.Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos decorrentes deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.
1.De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para:
a) controlar o tráfego de aeronaves que se desloquem nos respectivos espaços aéreos, com o fim de cumprir os objetivos deste Acordo; e
b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves envolvidas com atividades ilícitas transnacionais.
2.As Partes intercambiarão outras informações de interesse relacionado com os objetivos acima, a fim de aumentar a eficácia da cooperação bilateral.
1.As Forças Aéreas das Partes, na implementação do presente Acordo, estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de dois anos. Estes programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução do presente Acordo.
2.Os tributos de importação ou taxas, aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo ou decorrentes de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.
O Governo da República Federativa do Brasil designa como responsável pela coordenação e execução do presente Acordo o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, e o Governo da República Oriental do Uruguai designa como tal o Comandante-em-chefe da Força Aérea do Uruguai.
Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:
1) avaliar a eficácia dos programas de trabalho;
2) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação bilateral;
3) examinar quaisquer questões relativas à execução e cumprimento do presente Acordo; e
4) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.
Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.
1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento dos respectivos requisitos jurídicos nacionais relativos à celebração de Tratados.
2.A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denúncia, os quais continuarão em vigor até o seu término.
3.O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie por via diplomática.
4.A denúncia a que se referem os parágrafos anteriores surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data do recebimento da notificação, por via diplomática, da intenção de terminá-lo.
Feito em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - JOSÉ VIEGAS FILHO - Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI - YAMANDÚ FAU CASALLA - Ministro da Defesa
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