Legislação

Decreto 6.403, de 17/03/2008

Art.
Art. 2º

- Os veículos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos especiais;

III - veículos de transporte institucional;

IV - veículos de serviços comuns; e

V - veículos de serviços especiais.

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