Legislação

Decreto 6.403, de 17/03/2008

Art.
Art. 3º

- Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelo Vice-Presidente da República;

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

Decreto 8.541, de 13/10/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e]

V - pelos ex-Presidentes da República.

§ 1º - Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

§ 2º - Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

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