Legislação

Decreto 6.403, de 17/03/2008

Art.
Art. 6º

- Os veículos de serviços comuns são:

I - os utilizados em transporte de material; e

II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço os integrantes de comitiva do Presidente e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.

§ 2º - Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total