Legislação

Decreto 6.404, de 19/03/2008

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante designados [Partes]),

Compartilhando as disposições da Declaração de Manila sobre o turismo internacional (1980) e da Declaração da Haia sobre o turismo (1989);

Desejando contribuir para a ampliação das relações de amizade entre os povos da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia e no melhor conhecimento da vida, história e patrimônio cultural dos dois países;

Compreendendo que o turismo é um instrumento importante para o reforço da compreensão mútua, expressão da boa vontade e a consolidação das relações entre os povos,

Acordam o seguinte:

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação na área do turismo em pé de igualdade de direitos e vantagens mútuas, em conformidade com o presente Acordo, legislações dos dois países e acordos internacionais firmados por ambas as Partes.

As Partes apoiarão as atividades de suas respectivas autoridades turísticas governamentais voltadas para o estabelecimento e desenvolvimento da cooperação entre as associações turísticas brasileiras e russas, as quais fazem investimentos na área do turismo, bem como organizar empresas mistas com o objetivo de servir aos turistas.

As Partes procurarão simplificar as formalidades fronteiriças, alfandegárias e outras referentes à troca de fluxos turísticos entre os dois países.

As Partes estimularão a ampliação do turismo organizado, tanto em grupos quanto individual, inclusive com o fim de participar de eventos desportivos, musicais, teatrais e festivais folclóricos bem como de exposições, simpósios e congressos dedicados às questões do turismo.

As Partes estimularão e apoiarão a troca de estatísticas e outras informações na área do turismo entre suas respectivas autoridades turísticas governamentais, inclusive sobre:

- atos normativos destinados a regular as atividades turísticas em seus respectivos países;

- atos normativos destinados à proteção e conservação dos recursos naturais e culturais de atração turística;

- os recursos turísticos de seus respectivos países;

- os hotéis e outras instalações de hospedagem de turistas, assim como materiais informativos e publicitários.

As Partes contribuirão para que as autoridades turísticas governamentais cooperem mutuamente na formação de profissionais para o setor de turismo e no intercâmbio de cientistas, especialistas e jornalistas especializados nos assuntos do turismo e viagens, assim como favorecerão os contatos e atividades conjuntas das entidades de pesquisa na área do turismo da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.

As Partes coordenarão a cooperação de suas respectivas autoridades turísticas governamentais no âmbito da Organização Mundial de Turismo (OMT) e de outros organismos turísticos internacionais.

As Partes tomarão medidas para manter seus cidadãos, que viajam como turistas no território da outra Parte, informados sobre a legislação interna dessa Parte referente a turistas estrangeiros.

As Partes incentivarão as respectivas autoridades turísticas governamentais a instalarem suas representações oficiais de turismo no território nacional da outra Parte dentro das limitações legislativas nacionais existentes.

As questões relacionadas com a instalação e o funcionamento das representações serão acertadas entre as autoridades turísticas governamentais das Partes e reguladas pela legislação do país de estada.

O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notificações, formulada por escrito, na qual uma das Partes informa a outra da conclusão das formalidades internas necessárias a sua entrada em vigor.

A denúncia do presente Acordo não afetará a execução dos programas e projetos iniciados no período de sua vigência, salvo se as Partes acordarem um outro dispositivo explícito aos mesmos.

O presente Acordo terá validade de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar, por escrito, à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua intenção de denunciá-lo.

Feito em Brasília, em 12/12/2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Celso Lafer - Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA - Roald Fernandovitch Pisckoppel - Vice-Ministro do Desenvolvimento Econômico e Comércio

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