Legislação

Decreto 6.411, de 24/03/2008

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Turquia

(juntos doravante referidos como as “Partes” e separadamente como a “Parte”),

Tendo em mente seus interesses comuns na paz e segurança internacionais, baseados na Carta das Nações Unidas;

Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as partes, assim como os laços de cooperação;

Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma significativa oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre ambos;

Aspirando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;

Concordam com os seguintes tópicos:

1.1º objetivo deste Acordo é o de incrementar a cooperação no âmbito da defesa, identificando os fundamentos para o intercâmbio de experiência e conhecimento para o uso e benefício de ambas as Partes.

2.1As Partes identificarão áreas de cooperação e troca de informação e promoverão cooperação em assuntos de defesa, de acordo com os termos deste Acordo, sujeito às leis nacionais de cada Parte, regulamentos e contratos ou obrigações internacionais.

2.2.As Partes promoverão o estabelecimento de canais de comunicação em assuntos de defesa e proverão a troca de informações no campo de mútuo interesse.

2.3.Este Acordo não prejudicará qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou restringirá pactos ou acordos operacionais que possam ter sido assinados anteriormente por cada Parte.

2.4.As Partes envidarão esforços para se encontrar anualmente, ou com outra periodicidade a ser mutuamente acordada, custeando as próprias despesas e de acordo com a disponibilidade de verbas, com vistas a trocar informações sobre matérias de mútuo interesse relativas à defesa, e em base de reciprocidade.

2.5.As áreas e as formas de cooperação serão, principalmente:

2.5.1visitas mútuas de delegações com representantes de alto-nível;

2.5.2reuniões entre instituições militares equivalentes;

2.5.3intercâmbio de pessoal de ensino e de treinamento;

2.5.4participação em cursos, treinamentos práticos, seminários, conferências e simpósios;

2.5.5visitas de navios e aeronaves militares;

2.5.6troca de informações sobre as áreas operativas mencionadas neste Acordo ou estabelecidas em anexos; e

2.5.7troca de experiências adquiridas no campo de equipamento militar, inclusive em conexão com operações internacionais de manutenção da paz;

3.1.A cooperação será estabelecida de acordo com programas separados, os quais serão detalhados a cada ano e identificarão os principais tópicos para o ano subseqüente.

3.2.O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia proverão apoio administrativo às Delegações e à preparação do programa de cooperação anual.

3.3.Quando preciso for, as áreas de cooperação referidas no Artigo II, parágrafo 2.5.6 serão objetos de anexos aditivos.

3.4.Outras visitas além das oficiais, tais como intercâmbio de delegações, serão conduzidas de acordo com as disposições previstas em anexo aditivo, a ser estabelecido por ambas as Partes, regulando as condições para a organização de visitas informais e de trabalho.

3.5.As despesas para implementação deste Acordo deverão ser acordadas pelas Partes e definidas em entendimentos e programas subseqüentes, ficando sua efetivação dependendo da disponibilidade de recursos orçamentários.

4.1.A proteção, revelação e transmissão de informação sigilosa, produzida ou trocada dentro dos fundamentos deste Acordo serão processadas e salvaguardadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes. Um anexo aditivo será firmado entre as Partes antes de medidas relativas ao assunto.

4.2.As Partes admitem que uma informação recebida não será usada, em qualquer tempo, para propósitos distintos daqueles autorizados pelo detentor da informação.

4.3.A Parte receptora não liberará informação sigilosa para qualquer governo, organização nacional ou outra entidade de uma terceira parte, sem a prévia consulta à Parte que a originou.

4.4.A informação sigilosa será transferida somente por meio de canais governamentais ou por intermédio de canais aprovados por autoridades de segurança credenciadas.

5.1.Quaisquer controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas amigavelmente por consulta entre as Partes.

6.1.O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento, pela respectiva Parte, da última Nota na qual se comunica o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

6.2.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de dados técnicos, informação e material continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

7.Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Acordo em duas vias, nos idiomas português, turco e inglês, todas igualmente autênticas. No caso de divergência sobre a interpretação ou aplicação do texto, prevalecerá a versão inglesa.

Feito em Brasília, em 14 de agostº - de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - José Viegas Filho, Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA - M. Vecdi Gönül, Ministro da Defesa Nacional

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