Legislação

Decreto 6.415, de 28/03/2008

Art.
Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 09/09/97, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão São Simão - Itaguaçu, em 500 kV, e Subestação Itaguaçu, em 500/230 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II - Linha de Transmissão Itaguaçu - Barra dos Coqueiros, em 230 kV, e Subestação Barra dos Coqueiros, em 230/138 kV, no Estado de Goiás;

III - Linha de Transmissão Jauru - Cuiabá, em 500 kV, no Estado de Mato Grosso;

IV - Linha de Transmissão Bom Despacho 3 - Ouro Preto 2, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e

V - Subestação Missões, em 230/69 kV, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

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