Legislação

Decreto 6.417, de 31/03/2008

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Fiscalização compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contáveis e de aplicação dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios que operam;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;

VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;

IX - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização de atividades que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

X - propor para apreciação e aprovação do Secretário de Previdência Complementar, ouvidos os demais Departamentos, o programa anual de fiscalização; e

XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal.

Parágrafo único - O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.

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