Legislação
Decreto 6.417, de 31/03/2008
(D.O. 01/04/2008)
- À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência social, no âmbito de sua competência;
XII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de competência;
XIV - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;
XV - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;
XVI - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
XVII - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e
XVIII - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
- Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IV - elaborar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas; e
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.
- Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;
III - elaborar e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - normatizar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;
IX - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.
- Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;
IV - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;
V - realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência;
VI - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e
VII - assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.
- À Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes básicas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - assegurar aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por entidades fechadas de previdência complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
VI - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, cisão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios por elas operados;
VIII - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocinadores, as transferências de patrocínio, de grupos de participantes, de planos e de reservas;
IX - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador especial, interventor ou liquidante;
X - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
XI - propor ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar normas para as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e para a operação e execução dos planos de benefícios por elas operados;
XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução de acordos internacionais de previdência complementar; e
XIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informação e fiscalização, em relação às matérias de sua competência.
- Ao Departamento de Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
II - analisar e autorizar as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
III - analisar e autorizar as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - analisar e autorizar a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
V - analisar e autorizar as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar.
- Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:
I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações contábeis, atuariais e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar;
III - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e de investimentos, referentes aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios de tais entidades;
V - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
VI - proceder à análise técnica sobre matérias atuariais, contábeis e às relativas à aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
- Ao Departamento de Legislação e Normas compete:
I - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência complementar, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;
II - assessorar o Secretário de Previdência Complementar e demais unidades da Secretaria de Previdência Complementar sobre proposições de conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas unidades;
III - oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação de contratos e normas relativo a previdência complementar; e
IV - proceder à análise de consultas, sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e regulamentos dos planos de benefícios por elas operados e convênios de adesão.
- Ao Departamento de Relações Institucionais e Organização compete:
I - prestar apoio ao Secretário de Previdência Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
II - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
III - planejar, controlar e realizar as atividades referentes à captação e armazenamento de dados do sistema de previdência complementar;
IV - propor medidas que visem a obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao sistema de previdência complementar;
V - consolidar e coordenar o encaminhamento de demandas relativas aos sistemas de informação da Secretaria de Previdência Complementar;
VI - coordenar as atividades técnico-administrativas da Secretaria de Previdência Complementar;
VII - atender a consultas sobre cadastro, andamento de processos e tramitação de documentos no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar; e
VIII - elaborar plano de trabalho, coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais, no âmbito de competência da Secretaria de Previdência Complementar.
- Ao Departamento de Fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contáveis e de aplicação dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios que operam;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;
VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;
IX - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização de atividades que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
X - propor para apreciação e aprovação do Secretário de Previdência Complementar, ouvidos os demais Departamentos, o programa anual de fiscalização; e
XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal.
Parágrafo único - O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.