Legislação

Decreto 6.424, de 04/04/2008

Art.
Art. 3º

- Os arts. 3º, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto 4.769/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infra-estrutura, entre outras;
(...)
XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora.
(...)] (NR)
[Art. 13 - A concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições:
I - quarenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro de 2008;
II - oitenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2009; e
III - cem por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2010.
§ 1º - As despesas e as receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL.
§ 2º - Verificado, nos termos do disposto no § 1º, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL.
§ 3º - Os critérios de atendimento às novas localidades, conforme o disposto no § 2º, serão definidos em regulamento da ANATEL.
§ 4º - À concessionária que já houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no § 2º.
§ 5º - A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
§ 6º - Fica excluída da obrigação constante deste artigo a concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional.] (NR)
[Art. 16 - A partir de 01/06/2008, as concessionárias de STFC deverão ativar um PST para atender a cada UAC localizada em zona rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa, no prazo máximo de cento e vinte dias.
§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional.] (NR)
[Art. 17 - Cada PST de UAC deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total