Legislação

Decreto 6.424, de 04/04/2008

Art.
Art. 4º

- O Anexo ao Decreto 4.769/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 2º-A e 13-A:

[Art. 2º-A - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.] (NR)
[Art. 13-A - A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:
I - em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;
II - em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;
III - em municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e
IV - em municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.
§ 1º - As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios.
§ 2º - Os municípios que só puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.
§ 3º - Os municípios referidos no § 2º, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º - Para atendimento às localidades não contempladas nos incisos I a IV do caput, a capacidade mínima de transmissão deverá considerar a população da respectiva localidade, observando as seguintes disposições:
I - em localidades com até 5.000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e
II - em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps.
§ 5º - As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o § 4º deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outras localidades.] (NR)
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