Legislação

Decreto 6.433, de 15/04/2008

Art. 11
Art. 11

- O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, na forma disciplinada pelo CGITR:

I - pelo Município ou pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua opção; ou

Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.621, de 29/10/2008.

Redação anterior: [I - pelo Município, por simples desistência de sua opção; ou]

II - pela União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de inobservância das condições estabelecidas no inciso II do art. 10.

Parágrafo único - A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.

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