Legislação

Decreto 6.433, de 15/04/2008

Art. 13
Art. 13

- O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.621, de 29/10/2008.

Redação anterior: [Art. 13 - O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Município optante.]

Parágrafo único - Enquanto o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse previsto no caput, esse repasse será efetuado nas mesmas condições e datas em que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, vedada qualquer forma de retenção ou condição suspensiva da transferência.

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