Legislação

Decreto 6.433, de 15/04/2008

Art. 15
Art. 15

- O contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação tributária federal.

§ 1º - No caso de impugnação e recursos, deverão eles ser protocolizados na administração tributária municipal, que procederá à devida instrução do processo administrativo fiscal e os encaminhará à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - As consultas relativas ao ITR serão solucionadas somente pela Receita Federal do Brasil.

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