Legislação
Decreto 6.438, de 22/04/2008
Art. 1º
Art. 1º
- O § 1º do art. 3º e o inc. II do art. 5º do Decreto 6.168, de 24/07/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...).
(...).
§ 1º - Cada órgão indicará três representantes titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
(...).] (NR)
[Art. 5º - (...).
(...).
II - pelos órgãos cujos representantes integram a Comissão Interministerial de Avaliação, que deverão colocar dois funcionários à disposição da Comissão, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.] (NR)
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