Legislação

Decreto 6.447, de 07/05/2008

Art.
Art. 2º

- O Grupo Gestor será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II - da Fazenda;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - do Desenvolvimento Agrário; e

VI - da Educação.

§ 1º - Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

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