Legislação

Decreto 6.451, de 12/05/2008

Art.

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 1º

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

§ 1º - A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

§ 2º - O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.

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