Legislação
Decreto 6.451, de 12/05/2008
Capítulo III - DA CONTABILIDADE (Ir para)
Art. 4º- Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º - O consórcio simples deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.
§ 3º - O registro contábil das operações no consórcio simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciada.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, as operações objeto do consórcio simples, relativas à participação das consorciadas, serão registradas pelas consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar 123/2006.
§ 5º - Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio simples e pelas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação tributária.
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